Olá gente organizada!
Depois de ser pais a noção de tempo mudou...vieram as rotinas e a perceção do que realmente era estar cansados!
Conciliar a vida pessoal com a profissional ficou mais difícil...os garotos parecem estar sempre doentes e de coisas infeciosas (ainda antes do covid) que os impedem de ir para as creches e claro nós de ir trabalhar. Depois começam a falar e andar...e correm ate ás nossas pernas pois não entendem porque ficam em casa e nós temos de sair para ir trabalhar... Quem nunca passou por isto?!
Este é o mesmo início do post em que falo do artigo 56 (Horário Flexível) da lei nº7/2009 do Código de trabalho do qual estou ao abrigo há cerca de 3anos podes ver mais aqui.
Mas na altura descobri também o artigo 55 - Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares e é este que te apresento hoje para saberes alternativas contempladas na lei que podes usufruir para teres mais tempo!
E também acrescentar que podes conjugar este como artigo 56!
1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
2 - O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.
3 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
4 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.
5 - Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
6 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.
7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
8 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.
Como pedir:
- por escrito com 30 dias de antecedência
- comunicando a reduçao de horária
- durante quanto tempo
- anexando a declaração, passada pela junta de freguesia, de que o(s) menor(es) vivem em comunhão de mesa e habitação
Depois disto a empresa tem de comunicar a aceitação ou não em 20 dias. Do que li no site do CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a recusa tem de ser muito bem justifica e comunicada a esta entidade.
Passando um exemplo, uma colega de trabalho de 40h/semana, fez este pedido para reduzir para 25h/semana. O horário não o definiu pois já era fixo e de acordo com a sua vontade. Isto para mostrar que não temos de passar de 40h para 20h, assim poderia significar um arrombo no orçamento mensal.
Podes ler o artigo 55º do código de trabalho aqui.
Boa sorte e sê feliz!
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