Pedir horário flexível - a lei e a minuta!
Ter um trabalho que adoro mas no horário errado para conjugar com a minha vida pessoal, fazia com que procurasse por outro trabalho...
Até que relembrando algumas leis de trabalho e lendo sobretudo a parte da parentalidade, entreguei ao meu patrão uma declaração invocando o artigo nº 56 do Código de trabalho.
Mais à frente transcrevo a lei ao detalhe...mas resumindo:
Para quem?
Trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação, seja a mãe, o pai ou ambos a pedirem.
Vantagem:
o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
Como pedir:
- por escrito com 30 dias de antecedência
- comunicando o horario pretendido
- durante quanto tempo
- anexando a declaração, passada pela junta de freguesia, de que o(s) menor(es) vivem em comunhão de mesa e habitação
No meu caso, o que escrevi:
Nos termos do disposto no artigo 56º da lei nº 7/2009 de 12 de Fevereiro, venho informar V. Exa. que pretendo trabalhar em regime de horário flexível para prestar assistência na educação e formação dos meus filhos menores de 12 anos (Gabriela de 4 anos e Gustavo de 1 ano), pelo período de 2 (dois) anos com inicio a 01/06/2017.
Conforme aditamento de 20/07/2014 celebrado ao contrato de trabalho de 21/01/2010 sugiro assim que as 25h/semana, 5h/dia sejam efetuadas na seguinte modalidade de horário de trabalho:
– entre as 8h30 e as 18h30
– sendo um dos dias de descanso semanal ao Sábado ou Domingo
Declaro ainda viver com os menores em comunhão de mesa e habitação. (Declaração em anexo)
Depois disto a empresa tem de comunicar a aceitação ou não em 20 dias. Do que li no site do CITE - Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a recusa tem de ser muito bem justifica e comunicada a esta entidade.
Assim, sou uma colaboradora feliz e sinto que todos ficaram a ganhar! Eu, a família e o patrão:)
LIVRO I - Parte geral
TÍTULO II Contrato de trabalho
CAPÍTULO I - Disposições gerais
SECÇÃO II Sujeitos
SUBSECÇÃO IV Parentalidade Artigo 56.º - Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 — O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 — Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 — O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 — O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 — O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
6 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.